- Uma acção determinada em relação à Grécia - para dissipar quaisquer dúvidas quanto à sustentabilidade económica do país. Essa acção deve contemplar o desembolso da sexta parcela, um segundo programa de ajustamento assente num financiamento adequado, com o envolvimento do sector público e do sector privado, assim como a continuação do apoio prestado pela task force da Comissão;
- A conclusão das intervenções na zona euro - designadamente tornando operacionais as decisões aprovadas em 21 de Julho de 2011, maximizando a eficácia do FEEF, antecipando o lançamento do Mecanismo Europeu de Estabilidade para meados de 2012 e disponibilizando liquidez suficiente através do Banco Central Europeu;
- Uma abordagem plenamente coordenada para reforçar os bancos europeus - com base numa reavaliação efectuada pelas autoridades de supervisão, mediante a fixação, numa base temporária, de uma rácio de fundos próprios consideravelmente mais elevado e que englobe capitais de muito boa qualidade, após contabilização da exposição. Os bancos devem utilizar primariamente as fontes privadas de capital, devendo os governos nacionais prestar apoio se necessário. Caso este apoio não seja possível, a recapitalização deve ser financiada através de empréstimos do FEEF. Em caso de recapitalização, as autoridades nacionais de supervisão impedirão os bancos em causa de distribuir dividendos ou prémios;
- Acelerar a aplicação de políticas favoráveis ao crescimento e à estabilidade - incluindo a rápida implementação dos compromissos assumidos em matéria de serviços, energia e acordos de comércio livre; adopção acelerada das propostas já apresentadas para favorecer o crescimento, designadamente as iniciativas fiscais, e tornar mais célere a adopção de propostas futuras, em especial das destinadas a alargar os benefícios do mercado único, e investimentos direccionados, a nível da União Europeia, incluindo através de obrigações associadas a projectos («project bonds»);
- Edificar uma governação económica sólida e integrada para o futuro, com base nos tratados em vigor (artigo 136.º), reforçando a abordagem comunitária. Com base nas medidas reforçadas de governação económica (o denominado «pacote de seis medidas») e no Semestre Europeu, já aprovados, as propostas deverão integrar o Mecanismo Europeu de Estabilidade e o Pacto de Estabilidade e Crescimento no mesmo sistema de governação, plenamente integrado, de modo a aumentar a sua coerência e eficácia. Esta medida outorgará novas competências à Comissão/Conselho para intervir na elaboração dos orçamentos nacionais e acompanhar a sua execução. Deve ser previsto um aprofundamento da cooperação em todos os casos em que, de outro modo, a adopção de uma acção decisiva seria entravada.
ESTE BLOG SERVE PARA O ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO DAS UNIDADES CURRICULARES «AS POLÍTICAS DA UNIÃO EUROPEIA I E II» INTEGRADAS NO 3º ANO DA LICENCIATURA EM ESTUDOS EUROPEUS E RELAÇÕES INTERNACIONAIS DA UNIVERSIDADE LUSÓFONA DE HUMANIDADES E TECNOLOGIAS.
quinta-feira, 13 de outubro de 2011
Linhas de actuação do roteiro da CE
Presidente da Comissão Europeia desenhou uma proposta assente em cinco pilares para restaurar a estabilidade e crescimento da zona euro:
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