domingo, 6 de novembro de 2011

Reforma da PAC – explicação dos principais elementos

A Comissão publicou hoje as propostas de 4 Regulamentos de base do Parlamento Europeu e do Conselho para a PAC, respeitantes: 1) aos pagamentos directos, 2) à organização comum de mercado (OCM), 3) ao desenvolvimento rural e 4) a um regulamento horizontal relativo ao financiamento, acompanhamento e gestão da PAC. Há também 3 Regulamentos menores respeitantes às disposições de transição para as novas regras. O pacote inclui ainda a exposição de motivos, o resumo para o cidadão e anexos referentes aos diferentes aspectos da avaliação do impacto.

1. Pagamentos directos
Regime de pagamento de base: para pôr termo aos diferentes sistemas do regime de pagamentos directos na UE-15 (que prevê referências históricas, ou um pagamento por hectare, ou uma combinação de ambos) e ao regime de pagamento único por superfície (RPUS) na maior parte da UE-12, será aplicável a partir de 2013 um novo «Regime de pagamento de base. (Ver em http://ec.europa.eu/agriculture/markets/sfp/pdf/ms_en.pdf os modelos vigentes em cada Estado-Membro). Este estará, como actualmente, subordinado à «condicionalidade (respeito de determinadas normas ambientais, de bem-estar dos animais e outras), embora com diversas simplificações relativamente às exigências actualmente em vigor (ver a seguir). O objectivo é reduzir consideravelmente as discrepâncias entre os níveis dos pagamentos obtidos uma vez aplicada na íntegra a legislação vigente, entre agricultores, entre regiões (ou seja, internas) e entre Estados‑Membros (ou seja, externas). Antes do início de 2013, todos os Estados‑Membros serão obrigados a transitar para um sistema uniforme por hectare a nível nacional ou regional. Em harmonia com as propostas da Comissão no âmbito do quadro financeiro plurianual, as dotações nacionais para apagamentos directos serão ajustadas de forma a que aqueles que recebem menos de 90 % do pagamento médio por hectare da UE recebam mais. A diferença entre os montantes actualmente previstos e 90 % da média da UE-27 será reduzida em um terço. Por exemplo, num Estado-Membro que receba actualmente um montante médio por hectare correspondente a 75 % da média da UE, ou seja, 15 % abaixo dos 90 %, o montante aumentará progressivamente até atingir 80%. A Comissão está empenhada em discutir o objectivo, a mais longo prazo, de realizar a «plena convergência distribuindo igualmente o apoio directo em toda a União Europeia, no âmbito das próximas perspectivas financeiras após 2020.

Ecologização: além do pagamento de base, cada exploração receberá um pagamento por hectare por respeitar determinadas práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente. Os Estados-Membros utilizarão 30 % das dotações nacionais para esse pagamento. Este pagamento é obrigatório e não está sujeito a um limite máximo.

As três medidas previstas são:
  • a manutenção das pastagens permanentes,
  • a diversificação das culturas (um agricultor tem de praticar pelo menos três culturas diferentes nas suas terras aráveis, nenhuma das quais deve ocupar mais de 70 % das terras e a terceira pelo menos 5 % da superfície arável)
  • a manutenção de uma «superfície de interesse ecológico de, pelo menos, 7 % das terras agrícolas (com exclusão dos prados permanentes) – isto é bordaduras, sebes, árvores, terras em pousio, características paisagísticas, biótopos, faixas de protecção e superfícies florestadas.

[NB: Os produtores biológicos não estão sujeitos a requisitos adicionais, uma vez que proporcionam benefícios adicionais evidentes.]

Zonas com condicionalismos naturais: os Estados-Membros (ou regiões) podem conceder um pagamento suplementar em zonas com condicionantes naturais (definidas nas regras do desenvolvimento rural) – de até 5 % da dotação nacional. Este pagamento é facultativo e não afecta as opções ZD disponíveis no âmbito do desenvolvimento rural.
[NB: Na sequência das críticas formuladas pelo Tribunal de Contas, a definição de «zonas desfavorecidas» foi adaptada para corresponder a critérios objectivos.]

Jovens agricultores: ao pagamento de base para jovens agricultores principiantes (abaixo dos 40) deverá adicionar-se um complemento de 25 %, nos primeiros cinco anos após a instalação, que está limitado, no máximo, à dimensão média das explorações agrícolas nesse Estado-Membro. Nos Estados-Membros em que a dimensão média é pequena, o limite é de 25 ha. Até 2 % da dotação nacional serão utilizados para financiar este pagamento.

Pequenos agricultores: qualquer agricultor que se candidate a apoio em 2014 pode decidir, até 15 de Outubro de 2014, participar no regime dos pequenos agricultores, recebendo assim um pagamento anual de 500 a 1000 euros, fixado pelo Estado-Membro, independentemente da dimensão da exploração. O valor estará relacionado quer com o pagamento médio por beneficiário, quer com o pagamento médio por hectare para 3 ha. Trata-se de uma enorme simplificação para os agricultores em causa e para as administrações nacionais. Os participantes estarão sujeitos a requisitos de condicionalidade menos rigorosos e estarão isentos da «ecologização». (A avaliação de impacto mostra que os agricultores com uma superfície de 3 ha ou menos representam cerca de um terço dos candidatos a financiamento no âmbito da PAC, mas correspondem apenas a 3 % da superfície agrícola total da UE-27). O custo total do regime dos pequenos agricultores não pode exceder 10 % d dotação nacional, sendo o nível do pagamento eventualmente adaptado, se necessário. No âmbito do desenvolvimento rural serão também financiados o aconselhamento aos pequenos agricultores em matéria de desenvolvimento económico e subvenções à reestruturação para regiões com muitas pequenas explorações.

Possibilidade de associação: A fim de acautelar os potenciais efeitos negativos da redistribuição dos pagamentos directos numa base nacional e de ter em conta as condições existentes, os Estados-Membros terão a possibilidade de conceder pagamentos «associados limitados, isto é, ligados a um produto específico. Estes pagamentos estarão limitados a 5 % da dotação nacional se o Estado‑Membro conceder actualmente 0 a 5 % de apoio associado, podendo aumentar até 10 % se o nível actual de apoio associado for superior a 5 %. A Comissão pode aprovar uma taxa superior se os Estados-Membros puderem demonstrar que tal se justifica.

Transferência de fundos entre pilares: Os EM poderão transferir até 10 % da dotação nacional destinados aos pagamentos directos (primeiro pilar) para a dotação para o desenvolvimento rural; os Estados-Membros que recebem actualmente menos de 90 % da média da UE para pagamentos directos poderão transferir até 5 % dos fundos destinados ao desenvolvimento rural para a dotação nacional para o primeiro pilar.

Condicionalidade: A concessão de pagamentos da dotação nacional para pagamentos directos continuará a estar subordinada ao respeito de diferentes requisitos básicos relacionados com normas em matéria de ambiente, bem-estar dos animais, fitossanidade e saúde animal. Contudo, num esforço de simplificação, o número de requisitos legais de gestão (RLG) foi reduzido de 18 para 13 e as regras relativas às boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) diminuíram de 15 para 8 –excluindo, por exemplo, elementos que não são pertinentes para o agricultor. Propõe-se também que a directiva‑quadro «Água e a directiva relativa à utilização sustentável dos pesticidas sejam incorporadas nas regras da condicionalidade quando se tiver demonstrado que foram correctamente aplicadas em todos os Estados-Membros e as obrigações dos agricultores estiverem claramente identificadas.

Limitação: O montante do apoio do regime de pagamentos de base que uma exploração pode receber ficará limitado a 300.000€/ano, sendo reduzida em 70 % a fracção compreendida entre 250.000€ e 300.000€, em 40 % a parte compreendida entre 200.000€ e 250.000€ e em 20 % a parte compreendida entre 150.000€ e 200.000€. Para ter em conta o emprego, no entanto, a exploração pode deduzir os custos salariais do ano anterior (incluindo os impostos e as contribuições sociais) antes da aplicação destas reduções.
[NB: Os fundos «poupados graças a este mecanismo permanecem no Estado‑Membro e são transferidos para a dotação do desenvolvimento rural, para serem utilizados em inovação e investimento pelos agricultores e grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação.]

Agricultores activos: a fim de colmatar certas lacunas jurídicas, a Comissão especificou melhor a definição de agricultor activo. Para evitar pagamentos a requerentes sem actividade agrícola efectiva ou significativa, a definição especifica que não são concedidos pagamentos directos no âmbito da PAC a requerentes cujos pagamentos directos nesse âmbito não excedam 5 % das receitas obtidas de todas as actividades não agrícolas, ou cujas superfícies agrícolas sejam sobretudo superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastagem ou cultivo e que não realizem o nível mínimo de actividades exigido, definido pelos Estados-Membros. Está prevista uma derrogação para os agricultores que tenham recebido menos de 5 000 EUR de pagamentos directos no ano anterior.

Hectares elegíveis: As regras prevêem que 2014 passe a ser considerado o ano de referência para a superfície das terras, havendo no entanto uma ligação ao regime dos pagamentos directos em 2011, para evitar a especulação.

2. Mecanismos de gestão dos mercados

Os actuais regimes de intervenção pública e armazenagem privada constituem mecanismos de segurança comprovados de apoio aos produtores quando há dificuldades nos mercados, por exemplo após uma crise alimentar. Serão no entanto revistos para se tornarem mais reactivos e eficientes. É introduzida uma nova cláusula de salvaguarda para todos os sectores para permitir à Comissão tomar medidas de emergência em caso de perturbação generalizada do mercado, como as tomadas durante a crise da E. coli em Maio-Julho 2011. Essas medidas serão financiadas pela reserva de crise prevista no quadro financeiro plurianual.

Avizinhando-se o termo da vigência das quotas leiteiras e dos direitos de plantação de vinhas, a Comissão apresta-se a terminar o último regime de quotas, o do açúcar. O regime de quotas do açúcar caduca em 30 de Setembro de 2015. Dado o acesso ilimitado ao mercado da UE, isento de direitos aduaneiros, de que beneficia a maior parte dos países em desenvolvimento e as limitações impostas às exportações da UE pelas regras da OMC (enquanto houver quotas), a supressão das quotas é a única possibilidade de proporcionar ao sector perspectivas a longo prazo – em especial atendendo às melhorias de produtividade previstas. Após o termo das quotas, o açúcar branco tornar-se-á elegível para a ajuda à armazenagem privada, devendo ser estabelecidas disposições-quadro para os acordos entre as açucareiras e os agricultores.

Os regimes de distribuição de fruta e de leite nas escolas deverão ser prolongados. Os textos reflectem também as propostas de Dezembro de 2010 para o sector do leite (contratos escritos obrigatórios e reforço do poder de negociação na cadeia alimentar) e para as normas de comercialização em matéria de qualidade – incluindo o conceito de «local de produção.

Para melhorar a capacidade de negociação dos agricultores na cadeia alimentar, a Comissão está a procurar organizar melhor os sectores. As regras de reconhecimento das organizações de produtores (OP) e das organizações interprofissionais tornam-se agora extensivas a todos os sectores, tendo sido transferidas novas opões para o estabelecimento dessas organizações para o financiamento do desenvolvimento rural (ver abaixo). Num intuito de simplificação, são suprimidos diversos regimes menores (ajuda à incorporação de leite em pó na alimentação animal, apoio não dissociado à criação de bichos-da-seda!).


3. Desenvolvimento rural

O Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) inserir-se-á no novo quadro estratégico comum, que abrangerá também o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas (FEAMP) para a realização dos objectivos da estratégia Europa 2020. Tal como para os outros fundos, para fazer aparecer mais claramente o vínculo ao desempenho deverão ser definidos objectivos para as seis prioridades indicadas abaixo em todos os programas de desenvolvimento rural. Cerca de 5 % dos fundos serão retidos na chamada «reserva de desempenho» e disponibilizados unicamente quando tiver sido demonstrado que estão a ser realizados progressos para atingir os objectivos.

Basicamente, o conceito actual, bem sucedido, de iniciativas de desenvolvimento rural plurianuais elaboradas e co-financiadas pelos EM (ou regiões) continua inalterado. No entanto, em vez dos 3 eixos referentes às questões económicas, ambientais e sociais, com despesas mínimas exigidas em cada eixo, o novo período de programação terá 6 prioridades (continuará a ser obrigatório para os EM consagrar 25 % da dotação para o desenvolvimento rural a questões relacionadas com o ordenamento do território e a luta contra as alterações climáticas);:
  • Incentivar a transferência de conhecimentos e a inovação,
  • Reforçar a competitividade,
  • Promover a organização da cadeia alimentar e a gestão de riscos,
  • Restaurar, preservar e melhorar os ecossistemas,
  • Promover a eficiência dos recursos e a transição para uma economia de baixo carbono,
  • Promover a inclusão social, a redução da pobreza e o desenvolvimento económico das zonas rurais.

Para atingir os objectivos quantificados fixados para estas prioridades (e tendo em conta as suas próprias necessidades específicas), os EM/regiões combinarão medidas seleccionadas de uma lista simplificada de opções possíveis.

Em termos orçamentais, haverá uma pequena alteração na distribuição das dotações nacionais para o desenvolvimento rural, de forma a atender a critérios mais objectivos, que a Comissão estabelecerá posteriormente no âmbito das suas próprias competências.

As taxas de co-financiamento da UE serão de 85 % nas regiões menos desenvolvidas, nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do Mar Egeu e de 50 % nas outras regiões, para a maioria dos pagamentos, mas podem ser superiores para a inovação e a transferência de conhecimentos, a cooperação, o estabelecimento de agrupamentos de produtores, a instalação de jovens agricultores e os projectos LEADER. No novo período os EM terão também a possibilidade de elaborar subprogramas com taxas de apoio mais elevadas para dar resposta às necessidades dos jovens agricultores, das pequenas explorações agrícolas, das zonas de montanha e de cadeias de abastecimento curtas.

4. Outros elementos novos

Vigilância e avaliação da PAC: A Comissão apresentará um relatório antes do final de 2017 – e de quatro em quatro anos a partir dessa altura – sobre o impacto da PAC nas três principais prioridades: viabilidade da produção alimentar, sustentabilidade da gestão dos recursos naturais e equilíbrio do desenvolvimento territorial.

Simplificação dos controlos: exigências de controlo reduzidas em regiões com bons resultados em controlos anteriores, ou seja, em que as regras estão a ser correctamente respeitadas. Em contrapartida, deverá haver um aumento dos controlos nas regiões em que há problemas.

Ver: http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=MEMO/11/685&format=PDF&aged=0&language=PT&guiLanguage=en

Sem comentários:

Enviar um comentário